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Você sabia que o 13º deve ser pago em três parcelas?

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Há quem diga que o décimo terceiro é pago em duas parcelas, uma em novembro e outra em dezembro. Pois bem, não é bem assim: o décimo terceiro de acordo com o Decreto 10.854/2021 em seus artigos 76 a 82 que o mesmo deve ser pago em três parcelas, o que muito empresário não sabe.

Ocorre que a primeira parcela deve ser paga até novembro, ou seja: de fevereiro a novembro, seja por ocasião das férias ou por ocasiões diferentes acordadas com o empregador e por último não havendo antecipações até outubro, deve ser paga até 30 de novembro, e o seu valor corresponde a 50% do décimo terceiro devido sendo como base de cálculo o salário de novembro mais as médicas de salário variável de janeiro a outubro. Encontrada a base de cálculo, apuram-se os avos devidos, que no caso de ano completo será de 11/12 avos até novembro e logo em seguida divide-se por 2

Exemplo: Salário de novembro: R$ 2.000,00

Médias de salário variável de janeiro a outubro: R$ 600,00

Base de cálculo: R$ 2.600,00

Avos encontrados: R$ 2.600,00 /12 x 11 = R$ 2.383,33

Divide-se por 2: R$ 1.191,67. (valor da primeira parcela do décimo terceiro)

Nesta primeira parcela não incide INSS, não incide IRRF, mas incide FGTS.

Na segunda parcela, ocorre um recálculo das médias sendo que agora o período é de janeiro a novembro e os avos serão contados integralmente como 12/12 avos. O salário que servirá de base de cálculo é o de dezembro, ou seja, caso haja aumento em dezembro, o salário base será este considerado o seu aumento.

Exemplo:

Salário de dezembro: R$ 3.000,00

Médias de salário variável de janeiro a novembro: R$ 800,00

Base de cálculo: R$ 3.800,00

(-) INSS                            383,29

(-) IRRF                           152,50

(-) ADIANTAMENTO         1.191,67

(=) LIQUIDO                    2.072,54

 

Nesta segunda parcela incide tudo: INSS, FGTS e IRRF:

Acontece que é devido a terceira parcela do décimo terceiro onde muitos empresários desconhecem por seu pouco divulgado. Ocorrerá sempre que houver: a) salário variável, aumento de salário em dezembro, aumento por convenção coletiva retroativa, etc. O período das médias a serem recalculadas será de janeiro a dezembro. Note que quando pagamos o décimo no dia 20 de dezembro não computamos as médias de dezembro.

O cálculo deve ser refeito como por exemplo:

Salário de dezembro: R$ 3.000,00

Média de janeiro a dezembro. R$ R$ 1.200,00

Base de cálculo: R$ 4.200,00

(-) INSS                  R$ 439,29

(-) IRRF                  R$ 205,90

(-) ADIANT.            R$ 1.191,67

(=) LIQUIDO           R$ 2.263,14

Vejam que há diferenças de salário, INSS, IRRF e FGTS. Neste caso dá tempo de recolher os tributos até dia 07 (FGTS, mas neste caso terá que calcular até o dia 7, não esperar para o dia 10), INSS dia 20 e IRRF dia 20, todos competência dezembro.

Então não se esqueçam: sempre haverá terceira parcela quando o salário tiver variáveis ou se houve qualquer aumento ou até diminuição de salário em dezembro, embora seja retroativo por força de convenção coletiva ou dissídio coletivo.

 

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