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Descanso Semanal Remunerado ou Horas Extras 100%?

Descanso Semanal Remunerado ou Horas Extras 100%? Uma das questões mais polêmicas em matéria de departamento pessoal é essa: domingos e feriados trabalhados se paga horas extras 100%? Vou tentar responder essa pergunta com outra: trabalho aos domingos e feriados é hora extra? A CLT em seu artigo 58-A em seu parágrafo 3º diz que horas extras são horas suplementares ao horário normal semanal de trabalho em no mínimo 50% sobre o salário hora normal, porém, não cita que as horas trabalhadas aos domingos e feriados serão horas extras, exceto para algumas categorias específicas. A Lei 605/49 (Lei do Repouso Semanal Remunerado) em seu artigo 7º parágrafo 3º diz que considera remunerado o DSR quando o salário for mensal e, portanto, já se recebe o domingo e feriado neste caso. E no seu artigo 9º diz que caso o funcionário não folgue na mesma semana em que trabalhar o domingo essa remuneração será em dobro, mas em dobro não é hora extra 100%, visto que o empregado já recebe o domingo sem trabalhar. Então ele receberá mais um dia de trabalha caso ele não folgue. Enfim, trabalhar aos domingos e feriados não é hora extra, muito menos 100% e caso o empregado trabalhe e folgue não haverá qualquer remuneração a mais para ele. Caso ele folgue ele receberá um dia normal de trabalho e não horas extras. E por fim, caso ele venha a trabalhar em horas suplementares aos domingos e feriados, receberá horas extras que equivalem a no mínimo 50% da hora normal, salvo Convenção Coletiva e Acordos Coletivos.   Por Flávio Cesário Gostou? Compartilhe! Leia outros artigos clicando aqui.

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Dúvidas

Não depreciar é possível?

Será que é possível não depreciar? Depreciação é a perda de valor de um bem material pelo uso, ação da natureza ou obsolescência. Essa definição clássica fiscal, não encontrada nas Normas Brasileiras de Contabilidade que define depreciação como uma alocação sistemática e racional do valor depreciável de ativos durante sua vida útil, quando produzirem benefícios econômicos (receitas). A norma traz o conceito de vida útil como sendo: (a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar um ativo; ou (b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter do ativo. Esses dois conceitos se confundem pois se a empresa espera utilizar um ativo por exemplo por dez anos e estima a depreciação em 10% ao ano, este bem estará totalmente depreciado e seu valor contábil será zero ao final deste período. Mas imaginem que este bem após dez anos continua produzindo a mesma quantidade de benefícios econômicos (receitas) que produzia no primeiro ano de vida. O que temos neste caso é uma aplicação de um procedimento errôneo do ponto de vista contábil devido à contabilização de despesas ou custos imaginários referentes a um bem que não perdeu valor de utilidade. O mesmo pode ter perdido valor de recuperação no caso de a empresa querer vendê-lo no mercado, mas esse não é o critério a ser utilizado para a depreciação. Ainda hoje o conceito de depreciação vive intrinsecamente ligado ao de valor de mercado, devido à interpretação de que o bem perde valor de mercado e por isso devemos depreciar com o intuito de renovar o patrimônio da empresa ou seja, preservando uma parte do lucro colocando uma despesa fictícia para que os sócios não possam distribuir por completo e fazendo com que recursos permaneçam no ativo circulante. O bem imobilizado deve ser depreciado no caso de perda de utilidade estando ou não ligados à atividade geradora de receita, quando por exemplo uma máquina que produz 100 peças por hora deixa de produzir a mesma quantidade após um período que poderá ser medido em 12 meses, passando a produzir apenas 90 peças, ou seja, neste caso o bem perdeu 10% de sua capacidade de produção ou de utilidade. Não diria que ele perdeu 10% de vida útil pois ele pode permanecer com esta nova capacidade por mais de 12 meses e neste caso não poderíamos estimar essa tendência e sim a cada ano medir a capacidade real de produção. A despesa com depreciação diminui os tributos sobre o lucro real, mas ao mesmo tempo diminui o lucro a ser distribuído pelos sócios que hoje esse valor é isento de INSS e de IRRF na pessoa física, além de comprometer sobremaneira a lucratividade da empresa causando um percentual menor do que realmente a empresa obteve.   Por Flávio Cesário de Barros Leia outros artigos, clicando aqui.

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